Lei
Nº 156 de 10 de novembro de 2011
“Dispõe
sobre proibição de abertura de bares nos dias
de
sexta-feira santa e dá outras providências”.
A
CÂMARA DE VEREADORES DE BAIXA GRANDE ESTADOS DA BAHIA, usando de suas
atribuições legais aprovou e eu sanciono a seguinte LEI.
Art
1º - Fica proibido a abertura de bares na sede no Municípios, nos dias de
Sexta-Feira Santa.
Art
2º - A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes
penalidades.
I
– multa no valor de um salário mínimo, e em caso de reincidência, no valor de 5
(cinco) salários mínimos.
II
– interdição ao estabelecimento,
III
– cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades.
Paragrafo
único – A multa de que trata o inciso I do Artigo anterior, deverá ser
estabelecida pelo Executivo, sendo destinado 50% (cinquenta por cento) para a
ABI – Associação Baixagrandense de Apoio ao Idoso e 50% (Cinquenta por cento) a
Paróquia de Baixa Grande
Art
3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Baixa Grande-BA, 10 de novembro de 2011. Fonte: Bacia
do Jacuípe

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