A Justiça de São Paulo negou
o pedido de indenização de um consumidor que alegou ter bebido uma Coca-Cola
que estaria contaminada por pedaços de rato. A juíza Laura de Mattos Almeida,
da 29ª Vara Cível, considerou que existem "fortes indícios de fraude"
nas garrafas que foram apresentadas por Wilson Batista de Resende. Para ela, as
alterações físicas ou neurológicas sofridas pelo consumidor não teriam ligação
com a bebida.
O fato aconteceu em 2000,
mas ganhou repercussão nacional em setembro do ano passado com uma matéria
feita pela Rede Record. Wilson contou na época que comprou um pacote com seis
garrafas pet de Coca-Cola, mas tomou somente um gole, porque logo seguiu um
gosto de sangue e uma forte ardência.
Segundo o processo, ele
então informou que notou corpos estranhos em suspensão em todas as garrafas -
ele identificou que se tratariam de ratos. O consumidor entrou em contato com o
SAC da Coca-Cola e um funcionário foi até sua casa e retirou duas garrafas
lacradas do refrigerante.
O consumidor disse que
sofreu de problemas físicos e psíquicos por ter ingerido a bebida contaminada.
Ele afirmou sofrer comprometimento da fala e de movimentos, o que o atrapalhou
a seguir suas atividades de sacoleiro e relojoeiro.
O processo seguia pelo
Ministério Público desde 2003. Wilson pedia R$ 10 mil de indenização por danos
morais.
Perícia
O Instituto de Pesquisas
Técnicas (IPT) fez uma análise e concluiu que o lacre não estava violado, mas
era possível que "a tampa original tenha sido removida, com a adulteração
do conteúdo, e a garrafa novamente fechada com uma tampa nova, retirada do processo
de fabricação ou de outra garrafa, sem que tenha ocorrido ruptura do
lacre".
A juíza diz ainda que a
possibilidade de fraude é reforçada pelo fato de as seis garrafas não
sequenciais estarem contaminadas, segundo o depoimento do consumidor.
"Segundo o Instituto de Criminalística, a possibilidade estatística de
contaminação semelhante a que é objeto dos autos é praticamente nula para uma
garrafa, considerando as limitações dimensionais e as barreiras existentes. E,
assim, inexistente numericamente para seis garrafas do mesmo fardo", diz a
decisão.
A sentença ainda pondera que
Wilson tomou somente um gole do refrigerante e "a mera repulsa" de
visualizar o corpo estranho não se constituiria em "alteração psicológica
apta a ensejar a condenação do fabricante ao pagamento de indenização por danos
morais". A decisão ainda lembra que o autor tem problemas psiquiátricos e
se dedicaria a procurar produtos defeituosos em lojas do Carrefour, onde
comprou os refrigerantes.
Wilson Batista de Resende
passou por exames médicos que apontaram transtornos de personalidade causados
por doenças, lesão ou disfunção cerebral. As informações são do
Correio.

Nenhum comentário:
Postar um comentário